RELATÓRIO FINAL DA CPMI QUE INVESTIGOU AS CAUSAS DO ENDIVIDAMENTO AGRICOLA E OS ALTOS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS.


* Cícero João de Oliveira

Obs. Diário do Congresso Nacional – Suplemento ao n. 203 de 28.12.1993 – Relatório n. 5.

“INTRODUÇÃO

A criação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (Lei 4.595/64) passando este a ser dirigido por banqueiros ou seus prepostos, com poderes de ditar normas criou, na realidade, um novo poder na República: o PODER BANCÁRIO, o mais forte com competência de legislativo e executivo.

Com o fim da conta-movimento, no Banco do Brasil, o sistema Financeiro passou a ter lucros e grandes lucros, enquanto os demais setores da economia passaram a amargar o descontrole. A inflação não teve mais travas, passou a viver o País na era da especulação financeira e na estimulada correção monetária, relegando as atividades produtivas, resultando no desemprego e na fome vivida pela população brasileira.

Na legislação não há autorização para aplicação de correção monetária no crédito rural, aliás, como pode ser observado, tencionava o Governo, de onde originava-se o Projeto de Lei que uma vez aprovado levou o nº 4.829, que houvesse essa autorização legislativa para tal incidência, mas depois da ampla e pertinente discussão, através de emenda supressiva do ilustre e saudoso relator, o Deputado ULYSSES GUIMARÃES, pelo principio da Reserva Legal, ficou totalmente afastada tal autorização.

A imoralidade da cobrança da correção monetária fica evidente na aplicação dos recursos obrigatórios dos depósitos à vista, captados a custo zero pelos bancos, que os repassam aos agricultores com correção monetária e juros, transferindo ao Sistema Financeiro em torno de dois bilhões de dólares/ano de lucros.

Nos depoimentos à CPMI pode-se constatar a situação de caos e desrespeito à agricultura brasileira. Exemplificamos com declarações insuspeitas, como as a seguir:

– ALCIR CALLIARI – Presidente do Banco do Brasil:

“Concordo totalmente, os banqueiros foram os que ganharam mais nisso. É verdade. Inclusive o Banco do Brasil. Uma parte do lucro do Banco foi para a Fundação Banco do Brasil, para mil coisas, voltou para o próprio governo, foi distribuído em ações: na verdade, o Sistema Financeiro, foi quem mais se apropriou.”

“ Sobre se eu pagaria na forma que está ai, creio que nem eu nem ninguém pagaria. Se alguém se endividou num determinado valor, aplicadas aquelas taxas sobre aquele valor, a divida torna-se incobrável. E, pior do que tudo, assustador, porque cada vez que o cliente pede informações ele fica apavorado ainda, porque se incorporam outras taxas contratuais.”

“Temos certeza de que a forma, em determinadas áreas dos custos financeiros que estão se introduzindo é como dar uma injeção de veneno na veia de quem está tomando crédito.”

“Então, os cálculos feitos na ponta são aqueles dos contratos, contratos verdadeiramente malucos. O ideal seria que esses contratos pudessem ser revistos e estabelecidos dentro de         uma racionalidade econômica.”

– Pedro Malan – Presidente do Banco Central:

“Não preciso ser um especialista em agricultura para saber que esta seqüência de planos a partir de 1986, com interferências em contratos, mudanças de indexadores, congelamentos, mudanças de índices teve efeitos desastrosos.”

– Aristides Junqueira Alvarenga – Procurador Geral da República:

“Já fui promotor em zona rural e conheço… omissis… Assitia-se a produção, a alegria daquele que produziu, ao desespero daquele que perdia tudo. Essa é a minha vivência pessoal, é essa carga toda de vida é que trago para afirmar que esta me parece a Comissão mais importante que o Congresso Nacional já teve.”

“O Supremo declarou, em ação direta de inconstitucionalidade – e é bom que se frise o instrumento – que é inconstitucional a aplicação da TR nos contratos passados, porque ela não é indexador, é remuneração de capital e, portanto, não pode servir de indexador.”

” Aqui não vou ter que esconder nada: não conheço nenhum País mais avançado do que o nosso, no mundo civilizado, que não subsidia a agricultura. O que se chama calote talvez seja subsidio e ninguém quer se conformar com isso… não sei se essa terminologia já é para espantar.”

”Só há uma saída: recolocar a agricultura em um nível de produtividade e de preços que permita resolver a questão do endividamento.”

– Alyson paulinelli – Secretário da Agricultura de Minas Gerais e ExMinistro da Agricultura:

“Sou um secretário que tenho a obrigação de ir aos meus produtores e dizer: o dinheiro que está sendo oferecido, se os senhores não tiverem alta produtividade, não o tome, porque os senhores vão só dar mal.”

“Aquela tentativa de regularizar os créditos anteriores com 18,2% é absurda, é absolutamente irreal. Juros de 12% em moeda real nenhum pais sério do mundo cobra, haja visto que os juros correntes nos países chamados competidores, são os seguintes: na Comunidade Européia, cerca de 3% ao ano, sem contar a desvalorização da moeda. Se, no ano passado este foi realmente de 4,5% os juros foram até negativos.”

– Antônio Barros Munhoz – Ex- Ministro da Agricultura:

“Há pessoas dentro do Ministério da Fazenda, que defendem mais os bancos privados brasileiros do que a FEBRABAN.”

“Mas será que os Estados Unidos, a França, o Canadá, são países burros? Afinal todos eles subsidiam. Temos que deixar de pensar que na agricultura não se gasta, investese, e que isso reverte na indústria, no comércio, no serviço. Mas, sobretudo, na saúde de nosso povo.”

– Francisco Urbano Araújo Filho – Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura:

“Se isso efetivamente estiver ocorrendo, mesmo que se tirem todos os encargos na chamada inadimplência, uma renegociação num prazo de 5a anos, com juros de 18.2% praticamente consome só de juros, o pagamento que for feito anualmente.”

– Antonio Ernesto Werna de Salvo – presidente da Confederação Nacional da Agricultura:

“Os países desenvolvidos gastam US$ 246 bilhões com subsídios agrícolas. Cerca de 40% da renda dos produtores rurais dos países desenvolvidos provém de subsídios. O custo do contribuinte europeu da manutenção da agricultura está orçado em US$ 900 por contribuinte. Nos últimos 5 anos, os europeus receberam em média preços de 30 a 35 % mais elevados que os preços internacionais.”

“Outros Países, contudo, que possuem uma agricultura do porte da brasileira desenvolvem um verdadeiro arsenal de medidas de proteção às suas agriculturas que visam, em última instância, proteger os preçoss e as rendas internas.”

“A agricultura é um setor protegido nos países industrializados. O nível de proteção médio da agricultura passou de 20% para 40% da 2ª guerra Mundial até os anos 90, enquanto o nível de Proteção da indústria caiu de 40 para 6%.”

– Paulo Brossard de Souza Pinto – Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (matéria publicada no jornal Zero Hora, Porto Alegre, sob o título “E Não Acontece Nada”):

“Ouvido pela Comissão Parlamentar de Inquérito, que investiga o endividamento dos agricultores, o Presidente do Banco do Brasil prestou informações da maior significação e importância, capazes mesmo de justificar o encerramento dos trabalhos da CPMI, pois o que deveria ser investigado e quiçá apurado foi confessado lisamente por autoridade competente… omissis… As suas declarações são tão claras e peremptórias que em qualquer país do mundo teriam mudado a face das coisas em 24 horas. Aqui não aconteceu nada, foi como se nada tivesse declarado, ou até se tivesse dito o contrário do que efetivamente disse… omissis… Diante da realidade em que a questão foi imposta ou se mudam as condições dos financiamentos de maneira que eles possam ser pagos, ou a que situação se chegará? Insolvência coletiva ou abandono da agricultura? À importação sistemática de alimentos? O fato é que não. pode permanecer o status que nem prolongar-se por mais tempo. A situação já é extremamente grave, agravar-se-á sem proveito para ninguém e com prejuízo para todos.”

Além disso, a imprensa nacional divulgou, à larga, que o Presidente do Banco do Brasil teria declarado, tão logo assumia a função, que “nem plantando maconha irrigada seria possível pagar os empréstimos agrícolas, com os custos financeiros então praticados”.

Por sua vez, o Ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, declarou a esta CPMI que, tão logo tivesse seus resultados – com indicação das correções a realizar – tomaria as necessárias providências no sentido de dar solução ao grande impasse criado, objetivando a retomada do desenvolvimento agrícola e a confiança do meio rural.

Enquanto o Governo e a sociedade urbana não reconhecerem a agricultura, como parte de seu próprio processo de sobrevivência e bem-estar, nada mudará. Assim como se o habitante da cidade não perceber que o alimento que chega a sua mesa não nasceu na gôndola do supermercado, mas que alguém cultivou a terra, investiu dinheiro e muito trabalho, administrou, colheu e comercializou, poucas mudanças serão operacionalizadas no campo. A agricultura corre o risco, cada vez maior, de sucateamento e de empobrecimento.

É fundamental, que esse entendimento, que essa percepção seja estendida a toda a sociedade, para que se compreenda a grave situação que hoje envolve a agricultura e, por conseguinte, ameaça à sociedade brasileira.

A crise econômica, a recessão, os planos econômicos que foram implantados nos últimos anos e as ilicitudes cometidas no crédito rural são os maiores responsáveis por um duro cenário que se desenha na realidade brasileira: a agricultura que, a despeito de ter ampliado o ganho de produtividade pela incorporação de tecnologia, vê sua renda cair em média 40% nos últimos 5 anos.

O empobrecimento da agricultura é conseqüência, também, do descaso de Governos quanto a aplicação dos instrumentos de Política Agrícola Nacional, criados para sustentarem a renda da agricultura.

As interferências governamentais no mercado agrícola,por congelamentos, tabelamentos, importações, tornam a atividade absolutamente insegura, necessitando, mais do que nunca, nestes momentos, a observância dos dispositivos legais que asseguram a renda mínima do produtor.

Neste sentido, os instrumentos de Preço Mínimo de Garantia, Proagro e Tributação Compensatória, são fundamentais para a segurança da oferta de produtos destinados aos centros urbanos e à proteção da renda do agricultor, porque :

– Preço Mínimo – segundo decisão do Tribunal de Justiça do RS, este é um direito subjetivo reflexo da sociedade, ou seja, não é um direito do agricultor, pois visa assegurar a produção de alimentos, devendo por isso o preço mínimo ser compatível com os custos da lavoura, traduzindo-se em segurança para a população. Na mesma decisão judicial, o preço mínimo foi equiparado ao direito irrenunciável que possui o trabalhador em relação ao salário mínimo. Portanto, o preço mínimo está para o agricultor como o salário mínimo está para o trabalhador, não podendo ser praticado em valor inferior ao fixado pelo Governo. O preço mínimo, nos últimos anos, tem sido

estabelecido abaixo dos reais custos de produção, além disso, faltam recursos para garantir os Empréstimos do Governo Federal.

– Proagro – toda a atividade empresarial é suscetível ao risco. A agricultura, tem um agravante, faz seu contrato de riscos com a natureza.

Aparece o Proagro neste quadro, como tema importante porque, além de não cumprir com o pagamento das indenizações é cobrado dos agricultores de forma ilegal e em duplicidade.

Segundo o banco Central o programa deve aos agricultores, na forma de indenização já deferidas, 444 milhões de dólares.

– Tributação Compensatória – as importações intempestivas realizadas desde 1986, além de não terem reduzido o preço final ao consumidor, contribuiram para desestruturar o sistema de comercialização da agricultura brasileira. O não acionamento dos instrumentos de política de tributação compensatória, vem propiciando uma concorrência desleal e predatória à agricultura. Acontece que estes produtos saem com subsídios na origem, enquanto os brasileiros enfrentam elevada carga tributária, preços de frete excessivos e custos portuários não competitivos. Em realidade, ao internarmos produtos subsidiados, estamos favorecendo o agricultor estrangeiro e penalizando produtores e consumidores brasileiros. Agrava-se a situação, ainda mais, pela perspectiva da importação recorde de, aproximadamente, 10 milhões de toneladas de grãos em 1993, o que representa 14,3% da produção brasileira.

Com relação ao MERCOSUL, estudos feitos pelo Sub Grupo de Trabalho – 8, apontam que os impostos agregados à produção nos países membros variam de 15 a 17%, enquanto no Brasil de 25 a 42%.

A situação de endividamento é grave e toma contornos sociais tão sérios que, passa a preocupar a sociedade pelos seus reflexos em futuro imediato. Não há como fechar os olhos para esta realidade, expressa pelas legiões de produtores que são compelidos a transferirem-se da agricultura para o meio urbano, acelerando o êxodo rural, registrado com menor intensidade em outros países adiantados.

Foi este o contexto que motivou a instalação da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, através do Requerimento nº 92, de 1993 -CN”, “destinada a investigar as causas do endividamento do setor agrícola, o elevado custo dos seus financiamentos e as condições de importação de alimentar nos exercícios de 1990 e 1993”. A partir de sua instituição foram realizadas: 31 sessões da Comissão1; 4 diligências abrangendo as regiões Sul, Centro-Oeste, Nordeste, e Norte; quebra de sigilo bancário de agricultores comprovando irregularidades do Sistema Financeiro nos contratos de financiamento do Crédito Rural: depoimentos de agricultores, representantes de entidades de classe ligadas ao setor e autoridades governamentais.

Sem deixar de atender a todo o espectro de assuntos conexos a seus objetivos, a CPMI, centrou suas investigações nas questões ligadas ao crédito rural abrangendo: falhas na formulação de sua política específica, nas ilicitudes cometidas, na exorbitante cobrança de encargos financeiros. Enfim, um conjunto de averiguações acerca da agricultura, concluindo-se que houve uma transferência lesiva e não autorizada em lei de recursos para o Setor Financeiro que ultrapassou a casa dos 20 bilhões de dólares.

Com efeito, é preciso ressaltar que ao longo dos últimos vinte anos, houve uma clara inversão dos papéis representados no PIB brasileiro pelo setor produtivo da agricultura e pelo setor da intermediação financeira, numa evidente distorção de prioridades conferida pelas Políticas de Governo. O Sistema Financeiro detém, hoje, significativa parcela do PIB brasileiro, ao redor de 28%, num claro indicio de favorecimento e de benesses que recebeu neste período. Essa grandeza é melhor compreendida, quando se sabe que a agricultura representa hoje 10% do PIB.

É importante registrar que, as investigações da CPMI analisaram todo o Sistema Financeiro, agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural. Entretanto, dada a inquestionável hegemonia do Banco do Brasil nas aplicações de crédito rural, constituindo-se, em passado recente, no “maior banco rural do Mundo”, as apurações apresentaram natural concentração nas operações daquele agente financeiro, mesmo porque, a maioria das denúncias à CPMI a ele dizem respeito.

Igualmente se estende à rede privada integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural as ilicitudes levantadas, mesmo porque a fiscalização do Banco Central nestas instituições identificou graves irregularidades praticadas no crédito rural.

O resultado da CPMI, expresso neste Relatório, evidencia sérias irregularidades cometidas pelo Setor Financeiro e pelos formuladores da política econômica, contra a agricultura nacional. Assim sendo, propõem a correção dos ilícitos e irregularidades que provocaram o endividamento, bem como, encaminha medidas que venham a corrigir os rumos futuros, embasados na Lei 4.829/65, que institucionalizou o Crédito Rural e nos instrumentos de política da Lei Agrícola (Lei n° 8.171/91).

PARTE I – ASPECTOS METODOLÓGICOS

Lido o Requerimento que veio dar início às investigações, no Plenário do Congresso Nacional, em 20 de maio de 1993, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sÓ veio a ser instalada na data de 8 de junho seguinte. A Comissão contou com 30 parlamentares, sendo 15 Deputados Federais e 15 Senadores para “ investigar as causas do endividamento do setor agrícola, o elevado custo dos seus financiamentos e as condições de importação de alimentos nos exercícios de 1990 a 1993″.

Ao término dos trabalhos, a Comissão tinha completado 6 meses de intenso trabalho. Neste período foram ouvidas 78 pessoas, 30 das quais em Brasília, e as restantes 48, em diligências conduzidas nas macrorregiões Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste.

Nas diligências regionais foram tomados depoimentos de 48 agricultores e representantes de instituições públicas e privadas, assim distribuídos:

–        Região Sul (Porto Alegre)………………………….12

–        Região Nordeste (Natal)……………………………10

–        Região Sudeste (Belo Horizonte)………………..11

–        Região Centro-Oeste (Rondonópolis)…………..15

Em Brasília, foram realizadas junto ao Banco do Brasil, Banco Central, CONAB, Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e Secretaria do MICT.

Volumosa documentação foi autuada ao longo dos trabalhos, contabilizando 24 pastas com relatórios, quadros de produçãoi, contas gráficas, contratos, cédulas rurais, extratos bancários, normativos, regulamentos e legislação vinculadas ao tema, totalizando mais de 5.000 folhas. Já a transcrição dos depoimentos ultrapassa a casa das 3.000 folhas.

A cronologia dos trabalhos da CPMI está detalhadamente discriminada a seguir:

REUNIÃO   DATA         ASSUNTO

1 ª               08/07/93     Instalação

2 ª              10/08/93      Assuntos Administrativos

3 ª              12/08/93      Depoimento: Antônio Álvares da Silva

4 ª              17/08/93      Depoimento: Wilson Thiesen (OCB)

5 ª              19/08/93      Depoimento: Pedro de Camargo Neto (SRB)

6 ª              20/08/93     Diligência à Região Sul – Porto Alegre / RS

7 ª              24/08/93     Depoimentos: Biramar Nunes de Lima (BB), Luiz Antônio Rossetti (MAARA) e Carlos Correa Assi (BACEN)

8 ª              26/08/93     Depoimentos: Alcir Augustinho Calliari (BB) e Renato Marques (MICT)

9 ª              27/08/93      Diligência à Região Nordeste – Natal / RN

10 ª             31/08/93      Depoimento: Antônio Ernesto Werna de Salvo (CNA)

11 ª              09/09/93     Depoimento: Francisco Urbano Araújo Filho (CONTAG)

12 ª             16/09/93      Depoimentos: Ulbaldino Dantas Machado (ABAG) e Alysson Paulinelli (SAMG)

13 ª             19/09/93      Diligência à Região Sudeste: belo Horizonte / MG

14 ª             21/09/93      Depoimentos: Alcides Lopes Tápias (FEBRABAN) e Antônio Cabrera

15 ª             22/09/93     Depoimentos: Antônio Barros Munhoz e Dércio Garcia Munhoz

16 ª             28/09/93     Depoimento: José Eduardo Andrade Vieira (MAARA)

17 ª             29/09/93     Depoimentos: Bazílio Araújo (CONAB) e Roberto Rodrigues (SASP)

18 ª             05/10/93      Depoimento: Franklin Mendes Thame (FEBRABAN) e Pedro Malan (Banco Central do Brasil)

19 ª             07/10/93      Depoimento: Fernando Henrique Cardoso (MF)

20 ª            19/10/93       Depoimento: Aristides Junqueira Alvarenga (PGR)

21 ª             26/10/93      Depoimento: Rubens Barbosa (MRE) e Hugo Paz (FARSUL)

22 ª            27/10/93      Depoimento: Dejandir Dalpasquale (MAARA)

23 ª            11/11/93         Reunião Administrativa

24 ª            24/11/93       Reunião Administrativa

25 ª            01/12/93       Reunião Administrativa

26 ª            07/12/93      Leitura do Relatório preliminar

27 ª             08/12/93      Discussão do Relatório Preliminar

28 ª            09/12/93      Leitura do relatório final e Pedido de Vistas

29 ª            14/12/93       Discussão e Votação do Relatório Final e Encerramento dos Trabalhos da Comissão

Para o desenvolvimento de seus trabalhos com assessoramento técnico permanente, em temas ligados aos assuntos que foram tratados. Atuaram um Assessor Legislativo da Câmara dos Deputados e outro do Senado Federal, que ocuparam-se do planejamento do processo, acompanhamento dos trabalhos e elaboração do Relatório Final.

Também foi designado pelo Tribunal de Contas da União um analista externo que – cedido à CPMI – atuou na análise dos aspectos financeiros envolvidos na documentação em poder da Comissão e colaborou, também, na redação do Relatório.

Da mesma forma, atuou de forma permanente o assessor de gabinete do Presidente da Comissão.

Além desses, atuaram de forma menos permanente mas igualmente vinculados aos objetivos do assessoramento técnico à CPMI, um assessor da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul (IRGA), outro da FEDERARROZ e outro da FARSUL.

De outra parte, na fase de oitiva dos depoentes e no acompanhamento às diligências efetuadas em Rondonópolis e em Belo Horizonte, acompanharam os trabalhos da CPMI dois procuradores da República, designados para esse fim pelo Sr. Procurador Geral da República.

Os trabalhos de Secretaria da CPMI foram oferecidos e pelo Serviço de Comissões Especiais e de Inquérito da Sub- Secretaria de Comissões da Secretaria Legislativa do Senado Federal.

EQUIPE DE ASSESSORAMENTO

Eng.Agr. JOSÉ CORDEIRO DE ARAUJO – Assessor Legislativo (CD)

Eng.Agr. MAURO MÁRCIO OLIVEIRA – Assessor Legislativo (SF)

Eng.Civil HORÁCIO SABÓIA VIEIRA – Analista Externo (TCU)

Eng.Agr. PAULO FARNESE FILHO – Assessor Parlamentar (CD)

Eng.Agr.     ELOI FLORES DA SILVA – Diretor Técnico do IRGA

COLABORADORES

Méd.Vet. CARLOS R. SPEROTTO – Confederação Nacional da Agricultura

PROCURADORES DA REPÚBLICA

Adv. LUIZ ELAERES MARQUES TEIXEIRA

Adv. LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA

SECRETÁRIO DA CPMI: JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA NETO

PARTE III – CONCLUSÕES

A CPMI concluiu que o ENDIVIDAMENTO DA AGRICULTURA deve-se, principalmente, aos altos custos dos empréstimos contraídos junto ao Sistema Financeiro e pelas dívidas com fornecedores de insumos e prestadores de serviços, isto, pela drástica redução do volume de recursos para o crédito rural (que apresentou queda de 18 bilhões para 5 bilhões de dólares em menos de 15 anos), aliada à elevação violenta de seus custos.

Há constatação de que a aplicação de altas taxas de juros e outras ilegalidades no crédito rural se deram por conivência entre o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil e o Sistema Financeiro e, ainda, pela omissão do Banco Central na fiscalização. Tal fato contribuiu para o aumento de 6% para 28% na participação do Sistema Financeiro no PIB brasileiro, em duas décadas.

É fundamental que se compreenda que o endividamento junto ao Sistema Financeiro não é só aquele apresentado como inadimplente (1,7 bilhão de dólares) mas, principalmente, o volume ainda maior (cerca de 5 bilhões de dólares) que se acha embutido nas fraudulentas operações mata-mata e nas renegociações altamente onerosas, cuja impossibilidade de pagamento é reconhecida pelo Presidente do Banco do Brasil – em seu depoimento a essa CPMI (CC 36).

Além disso, resta um passivo relativo a contratos junto a fornecedores de insumos e prestadores de serviços, cooperativas e seus associados, agroindústrias e seus “integrados” a custos financeiros às vezes mais onerosos do que os bancários, tudo isto resultado da insuficiência do crédito oficial a custos compatíveis e estimuladores da atividade primária.

Tudo isto resultou numa descapitalização dos agricultores, obrigando-os a vender seus bens para não só cobrir a deficiência de capital como para atender aos extorsivos custos financeiros.

Questão fundamental ainda, inquantificável é a divida dos agricultores com àqueles que mais diretamente estão ligados a sua atividade, os empregados eis que o agravamento da crise impede-os do cumprir com ambos o atendimento das necessidades básicas para uma vida digna.

Alerte-se, finalmente, que este grave quadro formou-se apesar de terem decorrido em condições normais de produtividade e de produção as últimas safras, não havendo condições de antever as conseqüências que resultarão de uma frustração, mesmo que parcial de safra, especialmente considerando-se a ineficácia do PROAGRO.

O fato relevante e inadmissível é que esta grave crise decorre do descumprimento de legislação específica, discutida e aprovada no Congresso Nacional, em pleno vigor, especialmente a Lei 4.829/65 e o Decreto-Lei 167/67, Lei 8.171/91 e 8.174/91 e a

Constituição Federal que, enquanto não contrariadas por Circulares, Resoluções e Portarias do Sistema Financeiro, cumpriram seu papel, mantendo a agricultura em condições viáveis.

A própria Lei 4.595/64, do Sistema Financeiro, no Artigo 48, Inciso XI, quanto aos juros prevê sua limitação para a agricultura, o que não vem sendo cumprido:

“Art. 4º Inciso XI – Limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou, financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favoreceidas aos financiamentos que se destinem a promover: …investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.”

Imperiosa e inadiável a necessidade de que sejam varridas as distorções, ilegalidades, fraudes e irregularidades comprovadas por esta CPMI, no crédito rural, bem como na política de Garantia de Preços Mínimos, nas importações de produtos agrícolas, alta tributação e outras questões que, exaustivamente, estão examinadas no corpo do Relatório e que aqui passa-se, resumidamente a alinhar.

(…)

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO SETOR FINANCEIRO

A – ASSUNÇÃO DE ONUS SISTEMÁTICOS

A.1 – ASPECTOS LEGAIS E ECONÔMICOS

a) Do lucro dos Bancos com os Recursos Obrigatórios

As apurações desta CPMI indicam ter havido expressiva obtenção de lucros por parte dos Bancos, ao aplicarem, no Crédito Rural, os Recursos Obrigatórios, oriundos dos depósitos à vista, sobre os quais não pagam juros e correção monetária, dando-se esses ganhos por três mecanismos diferentes:.

a.1) Cobrança de Correção Monetária nos empréstimos agrícolas

Os     dados indicam que, por esse mecanismo, houve transferência de nada menos do que 5,7 bilhões de dólares, nos últimos 3 anos, do setor Agropecuário para os bancos. Outro cálculo indica que nos últimos anos, essa transferência atingiu a mais de 20 bilhões de dólares.

a.2) Favorável mecânica de cálculo dos Recursos Obrigatórios

Apurou-se, também, que a sistemática de cálculo dos Recursos Obrigatórios, para efeito do ajustamento junto ao Banco Central, favorece aos Bancos, na medida em que, quando se procede ao cálculo das exigibilidades, a posição informada de depósitos à vista significa um valor já corroído em cerca de 30% de seu valor original, considerando-se a alta inflação atualmente existente. O montante obtido por essa diferença, deixa de ser dirigido ao Crédito Rural, e é aplicado, pelos Bancos, no mercado financeiro, aumentando seus lucros.

a.3) Desvio de Recursos Obrigatórios para outras fontes

Apurou-se, ainda, que os Bancos, através de um dissimulado sistema de registro, em que comparam saldos devedores corrigidos com saldos de depósitos não corrigidos, não aplicam em crédito rural, verdadeiramente, os 25% dos depósitos à vista que estariam obrigados a aplicar. Assim, além de reduzir substancialmente as dotações financeiras que deveriam ser colocadas à disposição da agricultura, os bancos obtiveram lucros indevidos, na medida em que aplicaram o diferencial no mercado financeiro, a taxas muito mais elevadas.

b) Definições da Justiça acerca do Crédito Rural

Persistem três grandes aspectos – pendentes de manifestação da Justiça, na interpretação de dispositivos legais e Constitucionais que afetam o Crédito Rural. Há que se obter – rápida e urgentemente – definições quanto a:

b.1) Declaração da ilegalidade da cobrança da Correção Monetária no Crédito Rural, na medida em que a Lei 4.829 não a prevê e que a Lei 4.357, de 16/7/64 que instituiu a correção monetária determina que ela somente será cobrada se houver Lei especifica que a autorize.

b.2) A auto-aplicabilidade do § 3º do Art. 192 da Constituição Federal que estabelece a cobrança máxima de juros em 12% a.a.

b.3) A ilegalidade da utilização da TR como indexador nos contratos de crédito rural e, principalmente, de sua utilização como indexador dos contratos vigentes em fevereiro de 1991, quando foi instituída.

c) Das altas taxas de juros

c.1) As taxas de juros cobradas no crédito rural (1,96% a.m. em 1989, 18% a.a. em 1990 e, atualmente, 6% a.a., 9% a.a. e 12,5% a.a. .para os mini, pequenos e médios/grandes produtores, respectivamente além de 18,2% a.a. para pré-custeio e 21% a.a. na complementação do financiamento) são abusivas em relação aos custos de captação e incompatíveis com a rentabilidade do setor agropecuário.

c.2) A taxa de juros cobrada pelo Banco do Brasil, após os inadimplementos e quando das recomposições e confissões de dividas, devem ser consideradas totalmente inadmissíveis e ilegais, alcançando até 24% a.m. (ou seja 1.221% a.a.) reais, além da correção monetária, o que caracteriza uma burla ao parágrafo único do Art. 50 do DL 167/67, por instituir mora superior a 1% a.a., como determina esse diploma legal.

c.3) A taxa de juros cobrada atualmente pelo Banco do Brasil, para aceitar repactuações de dívidas (18,2% a.a., cf. Carta Circular 92/704 e carta do Sr. Alcir Calliari à CPMI, retificando o que dissera em seu depoimento) é, também, totalmente inadequada à atividade agropecuária, pautada em filosofia usurária, exorbitando qualquer conceito racional de produtividade econômica e aprofundando o impasse entre os setores agropecuário e financeiro.

c.4) O Banco do Brasil  eleva por demais a taxa de juros cobrada  em aplicações oriundas da Poupança – a título de “Custo Administrativo”, “Custo Tributário”, “Risco” e “Margem de Ganho” – captando a 6,17% a.a. e aplicando a 18,2% a.a. e até mais. Torna-se evidente que o diferencial é injustificado, obrigando ao agricultor sua cobertura, para atender à voracidade pelo lucro.

c.5) Quanto ao montante que excede à exigibilidade da Poupança e é, também, aplicado em Crédito Rural, o Banco do Brasil, embora capte a 6,17% a.a. e cobre do agricultor juros de 12,5% a.a., se ressarce, junto ao Tesouro Nacional, da diferença entre 6,17% e um valor em torno de 21% a.a. (arbitrado por ele como o verdadeiro custo do dinheiro) o que representa, em realidade, uma indevida transferência de recursos da sociedade para a instituição financeira elevar seus lucros.

d) Da utilização de indexador diário

Ao passar a utilizar a TRD – criada pelo Plano Collor II, em janeiro de 1991 – como indexador dos contratos de crédito rural, o Sistema Financeiro colocou em prática um contínuo e persistente “descasamento” de índices, já que os Preços Mínimos são corrigidos pelo índice “cheio”, no caso, estabelecido para o dia primeiro do mês. Assim, os contratos quitados após o dia primeiro (único momento em que os índices são iguais) sofrem um “descasamento” em prejuízo do agricultor, igual à inflação do período, o que significa – outra vez – o ganho do setor financeiro com a prática e com a existência da inflação

A.2 – PRÁTICAS BANCÁRIAS PREJUDICIAIS AOS AGRICULTORES

Ao longo de seus trabalhos de investigação esta CPMI pôde apurar vários e diversos atos praticados pelos Bancos – em especial o Banco do Brasil – que se caracterizam por ferirem a lei ou por conterem irregularidades na aplicação dos contratos de crédito rural. Dentre estas, destacam-se:

A.2.1 – PRÁTICAS ILEGAIS

a) Capitalização Mensal de Juros – Contrária ao DL 167/67

O Banco do Brasil, por seu livre arbítrio e cometendo clara ilegalidade, estabeleceu a capitalização mensal dos juros na fonte Poupança, recebendo, portanto, juros efetivos de 13,24% ao invés da taxa que, legalmente deveria cobrar, de 12,5% a.a., para o caso dos grandes produtores. Tal decisão contraria frontalmente o Decreto-Lei 167/67 e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional.

b) Não prorrogação de débitos – Contrária à Lei 7.843

Ao não prorrogar automaticamente os débitos dos agricultores, de 1989 em diante, mantendo os mesmos encargos do Crédito Rural, 05 bancos incorreram em ilegalidade, pois tal prorrogação estava assegurada pelo Parágrafo único do Art. 4º da Lei 7.843. Além disso, não atenderam ao que preceitua o item 9 da Seção 6 do Capitulo 2 do MCR, que determina ser devida tal prorrogação. As prorrogações levadas a efeito, o foram com alteração da taxa de juros, elevadas a até 4% ao mês.

c) Operações “Mata-Mata” – contrárias ao DL 167

Prática fraudulenta que contraria os princípios do Crédito Rural, constituindo-se em claro desvio de sua finalidade e absolutamente ilegal, pois contraria o Art. 20 do Decreto-Lei 167/67. Objetiva resolver o problema do Banco, fazendo a quitação da dívida antiga à custa dos recursos para fundar nova safra. Prática também comprovada pela CPMI e pela Fiscalização do Banco Central, que para esse caso e para a exigência de reciprocidade, instaurou processo administrativo contra o Banco do Brasil (Pt.9200032460) e contra o Banco Econômico (Pt.9200072374) (cf. Of. PRESI-93/02847, de 17/11/93, do Presidente do BACEN à CPMI – doc. 3 – Pasta 14).

d) Float dos recursos aprovados no Crédito Rural

Comprovou-se a ocorrência de indevida cobrança de juros e correção monetária a partir da data de assinatura do contrato de Crédito Rural, sem que o dinheiro estivesse efetivamente liberado, à disposição do agricultor. Tal prática caracterizou-se por obtenção de lucro pelo Banco à custa de recursos subtraídos, na prática, do agricultor.

e) Cobrança de atualização monetária de recursos das Exigibilidades Bancárias e Tesouro Nacional

Descumprindo ao estabelecido na Lei 4.829/65, ferindo o Art. 3º quanto aos objetivos do crédito rural e Art. 15 e Art. 21 que destinam recursos não remunerados para garantir os objetivos preconizados.

A.2.2 – PRÁTICAS IRREGULARES

a) Exigência de Reciprocidade

A reciprocidade exigida dos mutuários de crédito rural – especialmente aquela que dá origem às aplicações financeiras “compulsórias”, para que o crédito seja liberado – constitui-se em prática indevida e extremamente prejudicial aos agricultores. Inclui-se entre as práticas destinadas a elevar o lucro do Banco, o movimento da agência bancária e o “status” do gerente, às custas do agricultor. Sua prática foi comprovada pelas apurações levadas a efeito por essa CPMI e pela Fiscalização do Banco Central.

b) Falta de informações aos mutuários

Constantemente denunciada, tal prática caracteriza um procedimento inadequado por parte do Banco do Brasil, ao negar-se a fornecer as necessárias informações acerca do contrato – extratos, contas-gráficas, etc. – a seus mutuários de crédito rural.

c) Retaliações do Banco do Brasil aos mutuários

Fica claro, para essa CPMI que o Banco do Brasil vem utilizando seu poder econômico e institucional para retaliar contra os agricultores inadimplentes ou aqueles que buscam na Justiça seus direitos, promovendo a retirada de serviços até então prestados, corte de “cheque-ouro”, não concessão de novos empréstimos, impedimento de operar e outras atitudes, com a clara intenção de intimidá-los, numa atitude que caracteriza abuso do poder econômico.

d) Descumprimento da Resolução CMN 2.003

Ao interpretar por sua conta o determinado na Resolução nº 2.003, de 1/7/93, o Banco do Brasil definiu juros de 18,2% a.a. na recomposição de débitos relativos à lavoura do arroz irrigado, em operações vencidas antes de dezembro de 1991, descumprindo o espírito da citada Resolução e estabelecendo algo não previsto em seus termos. Com isso, obriga os agricultores a pagar juros de 18,2% a.a. sobre o débito consolidado, aumentando indevidamente o lucro do Banco.

Talvez a razão maior do endividamento dos agricultores junto ao Sistema Financeiro, os Planos Econômicos implantados a partir de 1986, com o intuito de estabilizar a economia, constituíram-se em importante fator de desestabilização do setor agropecuário, por serem implantados em época de colheita e por não levarem em conta as especificidades do setor.

B.1 – PLANO VERÃO – Janeiro de 1989

As apurações da CPMI indicam que a implantação do Plano Verão, pelo Governo Federal, em 15/1/89, acarretou prejuízos de, três ordens aos agricultores:

a)Controle do câmbio o congelamento de preços dos produtos

b) Utilização da ONT “cheia”, como indexador dos contratos de crédito rural

O Art., 75 da Lei 7.799, e as Resoluções CMN 1.518 e 1.519 ao determinarem que os bancos cobrassem a diferença do índice cheio que haviam cobrado ‘pro-rateado”, nos contratos de todas as fontes – exceto da Poupança – trouxe prejuízos de 13% sobre o valor dos saldos devedores dos agricultores e ganhos aos Bancos de valor aproximado de 325 milhões de dólares.

c) Diferença de indexadores nos contratos com recursos da Poupança

A autorização dada pelas Leis 7.868 e 7.869 para que o Banco do Brasil calculasse a correção monetária dos contratos de crédito rural lastreados pela Poupança, de acordo com os índices determinados pelo Plano e não pelo indexador até então utilizado (IPC) – com característico “descasamento” – não trouxeram prejuízos a todos os agricultores, já que as mesmas leis proporcionaram a indenização desta diferença pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil, num montante de 1,6 bilhões de dólares.

Entretanto, os agricultores que já haviam pago suas dívidas sofreram prejuízo, já que as citadas Leis impediam o reembolso neste caso, cabendo a União federal – que implantou o Plano – a responsabilidade por esse prejuízo.

B.3 – PLANO COLLOR I – Março de 1990

Principal fato gerador do aumento do estoque da dívida, o Plano Collor I, dentre outras distorções que causou à Agricultura, proporcionou “descasamento” de grande magnitude entre os índices de correção dos saldos devedores (74,6%) e dos índices de correção dos Preços Mínimos (41,28%), penalizando os agricultores, constituindo-se em verdadeira extorsão.

O “descasamento” significou uma transferência de, a valores de hoje, cerca de 1,1 bilhão de dólares, do setor agrícola para o setor financeiro (cf. depoimento do Sr. Wilson Thiesen – Presidente da OCB, pág. CC-3). Em realidade, desta transferência também beneficiaram-se os poupadores, já que o Banco Central, através do Comunicado 2.067, interpretando a Lei 8.024 que implantara o Plano mas fora omissa quanto a esse aspecto, autorizou a aplicação indevida da correção plena, aos poupadores.

Além disso, nos financiamentos formalizados com recursos do Tesouro e do BNDES, além do diferencial de 84,32% de março, foram aplicados mais 44% em abril, quando a inflação foi zero.

As apurações empreendidas pela CPMI indicam ser esse o fator de explosão da dívida do setor agrícola. É, sem dúvida, o fato criador do impasse maior em que estão envolvidos os dois setores.

Ademais, os agricultores que pagaram seus débitos logo após o Plano, quando não havia sido definida correção de 74,6%, tiveram prejuízo maior, posto que foi-lhes cobrada correção de 84,32%.

Não restam dúvidas de que a responsabilidade pela criação deste impasse é da União, responsável pela implantação do Plano e que permitiu o citado “descasamento”, proporcionando indevida transferência de recursos para o setor financeiro.

B.4 – PLANO COLLOR II – JANEIRO DE 1991

A instituição da TR, por esse Plano, trouxe prejuízo dos agricultores, posto que mudou unilateralmente o índice de correção dos contratos. O STF já reconheceu, em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, não caber a utilização desse novo índice nos contratos antigos. Ainda assim, os bancos mantêm a cobrança.

De outra parte, a instituição da TRD cria distorções, na medida em que indexa – diariamente – os financiamentos, enquanto os preços mínimos são corrigidos pela TR “cheia”.

B.4 – VINCULADOS AO PROAGRO

a) Os PROAGRO “Velho” e “Novo” devem, aos agricultores brasileiros, a quantia em cruzeiros reais correspondente a US$ 444 milhões, base 30 de junho de 1993. Isso representa cerca de 30% do valor dos contratos inadimplentes no crédito rural.

b) O PROAGRO tem abrangência extremamente elevada bem como ampara incidência de tipos de eventos sinistrosos muito variados, o que não condiz com a natureza do serviço e causa desequilíbrio em seu esquema de sustentação financeira.

c) Reconhecem o Banco Central, a CER e esta CPMI que a administração do Programa não deve ficar com o Banco Central.

d) Reconhecem, também, que os recursos humanos e materiais colocados à disposição do Programa, pelo Banco Central, o partir de 1991, são inadequados e insuficientes, a despeito de o Banco Central haver recebido mais de US$ 21 milhões a título de Taxa de Administração.

e) As equipes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento do Governo Collor devem ser responsabilizadas por se furtarem a autorizar destinação de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento do PROAGRO “Velho”.

B.5 – VINCULADOS À IMPORTAÇÃO DE COMMODITIES AGRÍCOLAS

a) O País perdeu toda a década de 80 para implementar os instrumentos legais e normativos para aplicar o mecanismo da tributação compensatória: foram 13 anos desde a assinatura dos Códigos Anti-Dumping e de Subsídios, até o ano de 1992, quando foi aplicado, pela primeira vez, um imposto de importação de defesa das instituições produtivas nacionais.

b) As sucessivas importações que o País experimentou a partir da edição do Plano Cruzado, em fevereiro de 1986, foram excessivas em quantidade, inoportunas por serem internalizadas na época da colheita e causaram grandes prejuízos à agricultura nacional, seja em termos de produção, arrecadação de tributos, emprego e renda.

c) A Portaria SNE/MEAF nº 119, de 10 de maio de 1991, caracterizou uma arbitrária concessão de favorecimento ilícito a importadores de arroz.

d) O critério estabelecido pela Portaria SNE/MEAF nº 444, de 17 de outubro de 1991, de definir como “quantidade significativa” de importação volume de mercadorias superior a 2,08% da média de produção ou consumo nacional para os 3 anos anteriores ao início do período de apuração e 1,04% da média anterior num período de até 30 dias, para caracterizar a existência de concorrência desleal ou predatória, decorrente da importação de produtos agrícolas subsidiados ou a preços de dumping, não contém elementos técnicos reconhecidamente capazes para tornar genérica a aplicação de tal regra e, neste sentido, deve ser revista.

B.6 – VINCULADOS À INCONSTÂNCIA/INCONSISTÊNCIA DA POLÍTICA AGRÍCOLA

a) A Lei Agrícola e a Política Agrícola

Em realidade, a despeito de haver sido promulgada uma Lei Agrícola (Leis nº 8.171 e 8.174), o Brasil não conta com uma política agrícola consistente. De um modo geral a “política agrícola” vem sendo feita por “espasmos”, por pacotes, fortemente alicerçados em medidas ligadas ao Crédito Rural.

A irresponsabilidade governamental para com a agricultura atingiu seu máximo no ano de 1990, quando era Ministra da Economia a Sra. Zélia Cardoso de Mello.

Nos 2 anos seguintes, ao lado de medidas que se constituíram em efetivo apoio à agricultura, implantou-se, também, uma Política Agrícola de “fachada”, em que mais valiam os anúncios bombásticos, com ampla repercussão na mídia sem que, entretanto, fossem concretizadas as medidas, ao nível do agricultor. As promessas feitas pelo Governo Federal criaram expectativas e induziram a decisões por parte dos agricultores e, quando não cumpridas, ocasionaram prejuízos de grande expressão aos agricultores.

b) A Deficiente Execução da Política de Garantia de Preços Mínimos(PGPM)

A deficiente execução da PGPM – obrigação legal, desde a edição do Estatuto da Terra – foi, também, fator preponderante no endividamento do setor agrícola, sobretudo nos últimos três anos. Dentre os principais aspectos apurados, destacam-se:

b.1 – o “descasamento” entre o valor do preço mínimo – TR “cheia” porque válida para um mês inteiro – e a correção dos contratos de custeio, para os quais se adota a TRD. Tal procedimento ocasiona aos agricultores prejuízos que alcançam até a quase 30 dias de correção monetária;

b.2 – a falta e o atraso na liberação dos recursos financeiros, por parte do Tesouro Nacional;

b.3 – a falta de decisões político-administrativas, como a autorização para transformação do crédito de custeio em operações de EGF, que foi tomada tardiamente, quando muitos agricultores já haviam vendido suas safras;

b.4 – a falta de recursos financeiros para execução das operações de EGF e de AGF, prejudicou os agricultores que não haviam recorrido ao Crédito Rural, já que foram obrigados a vender sua produção pelos deprimidos preços do mercado.

c) O desmantelamento das instituições de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural.

Embora não seja um fator que possa ser causador direto do endividamento dos agricultores, no curto prazo, entende-se que esse fator seja relevante na análise da questão da queda de renda da agricultura, no médio e longos prazos.

A extinção da EMBRATER, no bojo do Plano Collor I, foi o início de um processo de desmantelamento dos Serviços Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural da Extensão Rural brasileira, que persiste até os dias de hoje, com falta de recursos financeiros (redução de mais de 50% dos recursos federais) e total indefinição política por parte do Governo Federal.

De outra parte, os problemas institucionais que passaram a afetar a EMBRAPA e sua crônica falta de recursos (com flutuações que alcançam a 45% entre um e outro ano, no período 89-92), compromete sobremaneira o estoque futuro de tecnologia agropecuária, indispensável à alavancagem da produção agrícola nacional.

Estes dois fatos configuram uma inadequada política de desenvolvimento tecnológico para a agricultura nacional e um descaso do Governo Federal para com esses dois importantes instrumentos da Política Agrícola.

d) Açodamento na Implantação do MERCOSUL

A definição autoritária do calendário de Las Leñas implicou – inquestionavelmente – em prejuízo ao setor agropecuário nacional. A falta de debate interno e a clara troca de vantagens – para o setor industrial nacional em detrimento do setor agropecuário – levam a concluir que o MERCOSUL deve ser melhor avaliado sob o ângulo desse setor, quanto a seus prazos e seus mecanismos de salvaguarda.

A implantação do MERCOSUL significa sérios prejuízos para a Agropecuária nacional – que pagará com isso, os lucros e vantagens que advirão para outros setores da Economia – numa flagrante injustiça para com o setor primário, mais uma vez chamado a “pagar a conta” do desenvolvimento dos demais setores.

O processo de negociação conduzido pelo Brasil – no âmbito do Sub-Grupo-8 (Agropecuária) – não levou em conta os interesses específicos do setor, mais se notabilizando por submeter-se às teses neoliberais que orientaram a política brasileira nos últimos anos e que levaram a maiores ganhos o setor industrial e financeiro.

Importante registrar, também, que não se pôde perceber, até o momento, como se compatibilizaram as políticas agrícola nacional e de integração regional. Não há registro de programas de apoio aos setores sensíveis da agropecuária, de reconversão de atividades e de uma política de reconversão desses setores e dos pequenos agricultores.

C – OUTROS ASPECTOS

Outros aspectos analisados pela CPMI merecem registro, em suas conclusões:

C.1 – FAVORECIMENTO AO SISTEMA FINANCEIRO PELO CMN E BACEN

Ao menos quatro aspectos foram levantados pela CPMI que indicam haver um excessivo favorecimento do CMN e do BACEN aos Bancos, em detrimento do setor agropecuário nacional;

a) Instituição da Correção Monetária no Crédito Rural, em 1979

Sem a existência de lei autorizativa, através da Resolução CMN nº 590 (e, posteriormente pela Resolução 827, de 9/6/83), introduziu-se novo fator de desequilíbrio nas relações agricultura-sistema bancário, iniciando um processo de transferência de renda (no caso dos Recursos Obrigatórios), que atendeu aos interesses exclusivos dos Bancos.

b) Instituição da Capitalização Livre de Juros

Embora o DL 167/67 estabeleça que a capitalização dos juros, no crédito rural, deva ser semestral, a Circular nº 2.159, de 15/4/92, do BACEN, estabelece que é de livre ajuste entre as partes o período de capitalização. Essa norma foi tomada de forma contrária à Lei e constituiu-se em ilícito favorecimento aos Bancos.

c) Float do PROAGRO

Apurou-se na CPMI que a Resolução do CMN nº 1.856, de 14/8/91, modificada pela Circular do BACEN nº 2.059, de 10/10/91, constitui claro e vergonhoso instrumento de favorecimento ao sistema bancário. Provavelmente, a pretexto de permitir remuneração pelos serviços prestados, na realidade esconde a possibilidade de os Bancos obterem altos lucros com a aplicação de recursos financeiros oriundos do adicional de PROAGRO pago pelos agricultores.

d) Pagamento do PROAGRO após a liberação de recursos pelo Tesouro

A Resolução nº 1.676, de 10/1/90 do CMN facultou aos agentes do SNCR somente procederem ao pagamento das indenizações devidas de PROAGRO, aos agricultores, após receberem tais recursos do Tesouro Nacional.

Com isso, transferiu aos agricultores o ônus pelos constantes atrasos de liberação dos recursos do Tesouro, livrando, por sua vez, os bancos de tal situação.

C.2 – FONTES DE RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL

Conclui-se que os problemas relativos ao crédito rural têm origem no fim da Conta-Movimento no Banco do Brasil, mecanismo pelo qual o Tesouro Nacional, através desse Banco financiava a agricultura praticamente sem limite de dotação.

Com o fim daquela conta não foram criadas alternativas adequadas ao financiamento do setor, cabendo aos recursos da Poupança – sabidamente pouco adequados a essa finalidade – prover crescentemente a maior parte das dotações do crédito rural.

C.3 – POLÍTICA DE RECOMPOSIÇÃO DE DÉBITOS

Pelo que se apurou, a política de recomposição de débitos levada a efeito pelo Banco do Brasil foi inconstante, eivada de inconsistências e casuísmos.

Em determinados momentos, as repactuações tornaram-se exemplo vivo de atitudes usurárias do Banco, selvagens mesmo, tal a caracterização leonina da confissão de dívida e as taxas draconianas impostas ao mutuário.

Em razão disso, somente aderiram às propostas aqueles agricultores que se viram forçados a tal, sem que isso signifique que terão condições de pagar, dados os contratos leoninos que lhes foram impostos.

Não se percebeu uma real intenção de dar adequada solução ao passivo dos agricultores sem que o banco viesse a obter lucros ainda maiores com as repactuações, cobrando juros demasiadamente altos e não autorizados.

Se, por um lado, a aceitação de expressiva redução nos débitos – proporcionada, principalmente, pelas disposições da Carta Circular 91/230, vigente de 20/3/91 a 30/7/91 – reconhecia que os débitos poderiam ser substancialmente reduzidos (porque indevidos) sem risco de maiores prejuízos ao Banco, de outra parte a exigência de juros elevados para a recomposição (18,2% a.a.) era uma forma de obter altos lucros, atraindo o mutuário para a recomposição que nada mais é do que um adiamento de sua falência.

C.4 – DAS COBRANÇAS E EXECUÇÕES JUDICIAIS

a) Da promessa não cumprida do Presidente do Banco do Brasil

O Presidente do Banco do Brasil, em carta ao Ministro da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e em depoimento a essa CPMI (pag. CC- 37) declarou haver determinado suspensão, por 45 dias, das execuções judiciais de agricultores inadimplentes. Tal determinação, entretanto, não encontrou guarida na área operacional do Banco, já que chegaram à Comissão, denúncias de que, ao contrário, os gerentes intensificaram a cobrança e execução de mutuários, talvez com receio dos resultados a que chegaria Comissão.

b) Da cobrança de agricultor com crédito de PROAGRO

Apurou-se que o Banco do Brasil cobrou e executou judicialmente agricultores que, à época, teriam indenização a receber do PROAGRO. Portanto, a dívida do mutuário seria anulada – ou reduzida – se fosse cumprido o disposto da Lei e no Regulamento do PROAGRO, não cabendo a cobrança por parte do Banco.

PARTE III – RECOMENDAÇÕES

Com base nas conclusões obtidas, a CPMI requer as seguintes providências:

1 – AO PODER EXECUTIVO, AO CMN, AO BACEN, AO BANCO DO BRASIL E DEMAIS         AGENTES FINANCEIROS

1.1 – Que seja adotada a seguinte sistemática para a renegociação dos débitos e recálculo dos contratos de crédito rural assinados desde 1986 :

1.1.1 – Determinar aos agentes financeiros que promovam, imediatamente, o recálculo dos contratos originais de cada uma das operações de crédito rural de custeio e investimento, em todo o País, quitadas ou não, contratadas desde janeiro de 1986 e até o ano de 1993, transformando todos os lançamentos de créditos e débitos em equivalente-produto objeto de cada financiamento, na data de seu efetivo lançamento em conta corrente do mutuário, tendo por divisor e multiplicador os preços mínimos nominais e mensais divulgados pela CFP/CONAB e vigentes a cada dia do lançamento respectivo, calculados sempre pelo critério “pro-rata” dia.

a) Determinar que, para propriedades agrícolas com mais de uma atividade agropecuária, no caso de investimentos, seja computado, para fins de determinação da equivalência-produto, o produto mais representativo das receitas alferidas pela  propriedade;

b) Determinar que, na inexistência de preço mínimo governamental, seja utilizado o preço médio nominal mensal recebido pelos produtores rurais, no Estado onde fica a propriedade rural objeto do financiamento, divulgados por órgãos governamentais, entre os quais, SUNAB, CFP/CONAB, SIMA/MAARA, IEA/SP, IBGE/SEPLAN e FGV.

1.1.2 – Determinar sejam excluídas todas as ilegalidades e irregularidades apontadas neste Relatório, em especial a cobrança de juros de mora além daqueles permitidos por força de lei, encargos adicionais por inadimplência ou por repactuações de dividas, capitalização mensal da taxa de juros, sempre a partir dos instrumentos de crédito originais contratados desde janeiro de 1986.

a) Determinar que nos recálculos definidos nos itens 1.1 e 1.2 as taxas percentuais anuais de juros sejam as seguintes:

a) Determinar que nos recálculos definidos nos itens 1.1 e 1.2 as taxas percentuais anuais de juros sejam as seguintes:

R E G I Ã O
 

Produtores Rurais

 

Norte e Nordeste

 

Centro-oeste
 

Sul e Sudeste
Mini e

Pequenos

Médio

Grandes

 

0

1

2

 

1

2

3

 

2

3

4

­b) Determinar que, existindo saldo credor do recálculo dos itens acima, a favor do produtor rural, seja imediatamente creditado na conta corrente de cada mutuário os valores apurados através da equivalência-produto, ao preço mínimo vigente no dia do efetivo crédito em conta.

c) Determinar que, existindo saldo devedor do recálculo dos itens acima, contra o produtor rural, sejam consolidados todos os débitos em equivalente-produto existentes em cada agente financeiro, concedendo-se prazos de pagamento de 10 (dez) anos, com 2 (dois) de carência, às taxas de juros referidas acima, sem quaisquer resíduos ao final.

d) Determinar que o pagamento ao agente financeiro, mediante o critério da equivalência-produto, seja feito por meio da multiplicação da quantidade de produto relativo ao débito ou parcela a pagar, pelo preço mínimo do mês, corrigido.

1.2 – Determinar que, até que sejam implantadas as decisões constantes deste Relatório, os agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural suspendam toda e qualquer execução judicial e cobrança administrativa relativa ao Crédito Rural.

1.3 – Instituir o Sistema de Financiamento por Equivalência no crédito rural, em todos os níveis de produção.

1.3.1 – O sistema de Financiamento por Equivalência será amparado por um Fundo Financeiro, constituído pelo resultado da autorização em lei, da remuneração dos recursos previstos no artigo 15, Inciso I, alíneas “d” e “g”, da Lei 4.829/65.

1.3.2 – Os recursos da fonte prevista na alínea “d” só serão utilizados quando a outra destinação se mostrar insuficiente.

1.4 – Determinar que todas as correções monetárias cobradas em todas as operações de crédito rural contratadas desde 1979 e até 31 de dezembro de 1985, com os recursos das exigibilidades determinados pela Lei 4.829/65 e regulamentados pela Resolução CMN 69 – parte dos depósitos compulsórios sobre os depósitos à vista – sejam estornados dos balancetes e balanços de todos os agentes financeiros e tenham a seguinte destinação:

– Sejam imediatamente recolhidos ao Tesouro Nacional e somente possam ser utilizados para compor o Fundo de Financiamento da Equivalência-Produto, operacionalizado conforme proposta constante do item 1.3.

1.5 – Determinar que os Agentes Financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural estornem das dividas ou devolvam, conforme o caso, o valor correspondente às diferenças de índices observados no Plano Collor I (de 84,32% e 74,6% para 41,28% e expurgo dos 44,8%), das contas-gráficas dos mutuários do crédito rural – das operações inadimplentes e em curso normal – e das que hajam sido quitadas.

1.6 – Encaminhar Projeto de Lei autorizando a emissão de Títulos Públicos Federais para indenizar os bancos oficiais federais no valor correspondente à diferença de índices observados no Plano Verão, para ressarcir os agricultores que, a partir de janeiro de 1989 e até à data da edição da Lei 7.868, já haviam pago seus débitos.

1.7 – Creditar aos produtores os créditos relativos à indenização de coberturas do PROAGRO, não pagos pelo BACEN e pelo Tesouro Nacional por falta de recursos, de forma a ser liquidada a divida relativa a este crédito, repassando imediatamente às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.

1.8 – Reestruturar o PROAGRO, com a participação do setor agrícola, reformulando-o a fim de torná-lo mais simples, visando sua correta aplicação por meio de ação fiscalizadora e viabilizá-lo financeiramente, providenciando os adequados cálculos atuariais a fim de identificação correta e comprovada dos adicionais ou prêmios a serem cobrados dos produtores, adotando, ainda, as seguintes medidas especificas:

a) Regulamentar o Decreto-Lei 175/91, inclusive, no sentido de definir “fenômenos naturais de larga escala” (hoje denominados de eventos climáticos generalizados), para que, em tais circunstâncias, seja responsabilidade do Tesouro Nacional a indenização;

b) reduzir para 3 (três) dias, no máximo, o prazo para os agentes financeiros recolherem os adicionais, debitados aos produtores, ao BACEN, aumentando de 9% ao ano para 12% ao ano a taxa de juros a ser paga pelos Bancos nesse período;

c) Proibir ao agente do PROAGRO que cobre dos produtores rurais quaisquer débitos de operações com julgamento de pedidos de coberturas pendentes, quer junto ao banco como à CER, bem como em caso de indenização ainda não paga, prorrogando-se o débito porventura existente, nos termos da Lei 7.843/89.

1.9 – Encaminhar Projeto de Lei concedendo crédito especial ao Programa PROAGRO, para atender às indenizações do PROAGRO devidas aos agricultores, no montante de US$ 444 milhões.

1.10 – Cancelar a cobrança da taxa de administração do PROAGRO “Novo”, pelo BACEN, estornando para o Fundo do programa os recursos já arrecadados a este título.

1.11 – Estornar as cobranças dúplices sobre a rubrica “Prêmio PROAGRO” lançadas nas contas gráficas que atestam a evolução dos saldos dos financiamentos correspondentes.

1.12 – Determinar que, enquanto não houver o pagamento da indenização do PROAGRO – e, se for o caso, o julgamento dos recursos interpostos – não poderão os bancos cobrar os débitos referentes a crédito rural, do mesmo agricultor.

1.13 – Apurar as irregularidades apontadas pelo gestor do PROAGRO (BACEN), por meio do Of. BACEN/Presi 92/1897 encaminhado ao Ministério da Agricultura, Abastecimento e da Reforma Agrária.

1.14 – Determinar ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Comissão Especial de Recursos (CER) e aos órgãos que integram a referida Comissão que adotem imediatas providências para agilizar o julgamento de processos de PROAGRO a ela submetidos. Na revisão estrutural do PROAGRO, deve-se prever prazo máximo para julgamento pela CER, findo o qual seria o processo encaminhado para decisão do administrador do programa.

1.15 – Estabelecer que os juros praticados pelas instituições financeiras que operam no crédito rural com recursos da poupança, jamais ultrapassem a 9% ao ano, descabendo qualquer forma de indenização do Tesouro Nacional, mesmo nos valores que excedam a exigibilidade.

1.16 – Cumprir a proibição de exigência de reciprocidade bancária no âmbito das operações de Crédito Rural e intensificar a fiscalização para coibir esta prática.

1.17 – Estender a todos os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural a permissão para captar recursos através da Caderneta de Poupança Rural e aplicá-los no financiamento agropecuário.

1.18 – Determinar que o Banco do Brasil revogue sua Carta Circular 1.740 e mantenha os termos da Carta-Circular 93/1.517 para a renegociação dos débitos da lavoura de arroz irrigado, atendendo ao disposto na Resolução CMN 2.003.

1.19 – Determinar aos agentes financeiros do crédito rural que forneçam todas as informações solicitadas (extratos, contas-gráficas, etc.) e que implantem sistema informatizado que permita o acesso rápido e direto dos mutuários a essas informações, em cumprimento ao Código do Consumidor.

1.20 – Proibir os agentes financeiros que operam em crédito rural, de fazer qualquer tipo de retaliação a seus mutuários, eliminando quaisquer restrições cadastrais enquanto ações judiciais penderem de decisão transitada em julgado.

1.21 – Proibir o BACEN de tomar decisões administrativas que impeçam o acesso dos mutuários de crédito rural ao sistema, enquanto pendente de manifestação final do Poder Judiciário.

1.22 – Determinar que o Banco do Brasil reformule o sistema de assessoramento jurídico prestado por terceiros, estruturando-o de tal forma a que não recaia sobre o agricultor a negociação de honorários a pagar.

1.23 – Rever o Decreto 174/91 tornando a tributação compensatória compatível com as normas internacionais, por ato exclusivo do Poder Executivo, através de proposta do Conselho Nacional de Política Agrícola – CNPA.

1.24 – Rever os prazos de implantação e os procedimentos relativos às listas de exceção do MERCOSUL, com vistas a salvaguardar os interesses do setor agropecuário nacional, em especial os pequenos agricultores.

1.25 – Determinar que o Banco Central faça uma fiscalização especifica no Banco do Brasil, com vistas a conferir o valor do custo das deficiências de cruzados novos apontado pelo mesmo e que foram por ele utilizados para compor o índice de 74,6% utilizado no Plano Collor I, por contratos lastreados com recursos da caderneta de poupança.

1.26 – Determinar que o Banco Central exerça, com eficiência e determinação política, sua atribuição de controlar e fiscalizar as instituições financeiras no que se referem às operações de crédito rural, recriando a Diretoria de Crédito Rural para este fim.

1.27 – Que seja estabelecida uma política agrícola que objetive a estabilidade e segurança para o setor agropecuário, levando em conta, entre outros fatores:

a) Oportunidade de implantação, levando-se em conta a sazonalidade da atividade agropecuária.

b) Recursos financeiros suficientes – e em momento oportuno para o cumprimento da Política de Garantia dos Preços Mínimos.

c) Estabelecimento de Preços Mínimos plurianuais.

d) Correção diária dos Preços Mínimos.

e) Fortalecimento institucional e financeiro das entidades de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural.

f) As especificidades dos pequenos produtores e a necessidade de uma política diferenciada.

1.28 – Determinar a imediata realização de estudo para efetiva implantação de um PLANO AGRíCOLA DECENAL, para desenvolvimento sustentado da agricultura, que tenha como fundamento a plena aplicação das disposições do Estatuto da Terra e da vigente Lei de política Agrícola.

1.29 – Dar ao Conselho Nacional de política Agrícola – CNPA funções deliberativas na condução da política Agropecuária Nacional.

1.30 – Transferir do IBAMA para o Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, as funções de coordenação e formulação da política de produção de borracha natural.

1.31 – Conferir prioridade na implementação das propostas e medidas de ação governamental apresentadas pela Comissão lnterministerial, criada pela Portaria Conjunta nº 003/93 – MMA/MF/MICT/SEPLAN-PR, relativas ao setor de borracha natural.

1.32 – Agilizar o processo de estruturação da coordenação nacional da Extensão Rural,    no âmbito do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

1. 33 – Suspender o processo de regionalização dos preços mínimos, eliminando a diferenciação de preços para as regiões Centro-Oeste e Norte.

1.34 – Transformar os débitos contraídos por mini e pequenos produtores, derivados de créditos contraídos para sua manutenção, ao amparo da Resolução 1.814, de 9/4/91, do CMN, em responsabilidade do Tesouro Nacional

1.35 – Alocar recursos da ordem de 500 milhões de dólares para o financiamento de cotas-partes, em complementação ao processo de capitalização de cooperativas agropecuárias.

– No tocante à fixação dos jures pua recursos anteriormente alocados e para os que vierem a ser deferidos, que as taxas de juros não ultrapassem o percentual de 9% ao ano.

1.36 – Determinar que os agentes financeiros do crédito rural recolham, ao Banco Central, os recursos ilicitamente recebidos na forma de correção monetária, decorrentes da aplicação dos recursos oriundos das exigibilidades de depósitos à vista.

1.37 – Determinar ao BACEN e à procuradoria Geral da República que instaurem processos de responsabilização civil e criminal dos agentes financeiros e seus diretores que realizam a concessão “cruzada” de financiamentos rurais, com Recursos Obrigatórios (exigibilidades) entre conglomerados financeiros e seus dirigentes.

1.38 – Possibilitar aos agricultores pagarem seus débitos de crédito rural com Títulos da Divida Agrária – TDA.

1.39 – Reformular as normas dos Fundos Constitucionais, concedendo um rebate na correção monetária e juros adicionais de 35% para as regiões deprimidas; de 30% para os mini e pequenos produtores, suas associações e cooperativas; de 20% para os médios produtores; de 10% para os grandes produtores, inclusive para os contratos firmados, retroagindo à sua data de assinatura e estornando os valores cobrados a maior; ampliando os limites de crédito para médios produtores para 80% ; e estabelecendo que o valor das liquidações dos contratos não deve ser superior à equivalência-produto sobre o financiamento.

1.40 – Cumprir a legislação especifica que determina o cálculo do custo de produção da cana-de-açúcar para apuração do preço do produto, o qual, por sua defasagem causa ao setor fornecedor uma dívida de 360 milhões de dólares.

1.41 – Alongar o perfil da divida do setor sucro-alcooleiro, estimada em 2 bilhões de dólares.

1.42 – Elevar para 50% das exigibilidades de que trata o MCR 6.2.12, o limite mínimo que deverá ser satisfeito com créditos aos mini e pequenos produtores.

2 – À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

2.1 – Recomendar que se busque a agilização das decisões do STF, Justiça Federal e STJ, relativas à cobrança da correção monetária no Crédito Rural, à auto-aplicabilidade do S 3º do Art. 192 da Constituição Federal e da utilização da TR como indexador do Crédito Rural.

2.2 – Recomendar que sejam agilizadas as providências do Ministério Público e judiciais cabíveis, relativas às recomendações da CPI do Senado Federal RSF 59/87 (Processo O8100002718/89-29) relativa à importação de alimentos em 1986 e da CPMI RCN 587/91, relativa à importação de carne em 1991 (Processo nº 081000002254/92-65).

2.3 – Recomendar o aprofundamento das investigações e, se for o caso, o indiciamento das autoridades responsáveis pela edição da Portaria SNE/MEAF nº 119, de 10/5/91.

2.4 – Recomendar o aprofundamento das investigações e, se for o caso, o indiciamento dos Diretores e funcionários de bancos que tenham praticado as denominadas operações ‘mata-mata’ – em desacordo com o DL nº 167/67 – e o “float” dos recursos do crédito rural, retardando a liberação dos recursos em conta-corrente mas cobrando encargos a partir da assinatura do contrato.

2.5 – Recomendar o aprofundamento das investigações e, se for o caso, o indiciamento dos responsáveis por práticas de utilização de taxas abusivas de juros de mora, nas prorrogações e repactuações de débitos, em desacordo com o estabelecido no Art. 4º da Lei 7.843.

2.6 – Recomendar a todos os integrantes da Procuradoria e do Ministério Público Federal que, dada a natureza pública da legislação e a necessidade de fiscalização do dinheiro público no crédito rural, intervenha em todas as ações atinentes.

2.7 – Recomendar a abertura de processos civis e criminais de responsabilização dos administradores públicos que provocaram, autorizaram e permitiram as ilegalidades e irregularidades executadas no crédito rural.

3 – AO PODER JUDICIÁRIO

3.1 – Que seja agilizado, no âmbito do STF, o julgamento relativo à auto-aplicabilidade do § 3º do Art. 192 da Consituição Federal, relativo à cobrança máxima de juros de 12% a.a..

3.2 – Que seja agilizado o julgamento, no âmbito da Justiça Federal de Brasília, da utilização da TR como indexador do Crédito Rural.

3.3 – Que seja agilizado, no âmbito do STF, o julgamento relativo à cobrança da correção monetária no crédito rural.

4.- AO PODER LEGISLATIVO

4.1 – Que seja conferido regime de urgência à tramitação dos Projetos de Decreto Legislativo nº 95, de 1991, 182; de 1992 e 50, de 1992, os dois primeiros em tramitação na Câmara dos Deputados e o terceiro no Senado Federal, que sustam os efeitos dos atos normativos, que autorizam a cobrança de correção monetária no Crédito Rural.

4.2 – Que, na Revisão Constitucional, seja tratada em profundidade a questão da tributação da agricultura, com vistas a diminuir a incidência de impostos sobre os produtos agrícolas – em especial os alimentares – e especificamente para um adequado equacionamento do ICMS, incluindo sua isenção nas exportações de produtos agropecuários.

4.3 – Que seja elaborado Projeto de Lei que proporcione a criação de fontes permanentes e adequadas de recursos financeiros para o Crédito Rural ou, alternativamente, que seja conferido caráter de urgência à tramitação do PL nº 2.137, de 1991.

4.4 – Que seja conferido regime de urgência à tramitação do Projeto de Lei nº 26, de 1993, que abre crédito especial, para pagamento das dívidas do PROAGRO.

4.5 – Que seja conferido regime de urgência à tramitação do Projeto de Lei n° 2.868-A, de 1992, que dispõe sobre a tributação compensatória de produtos de origem agropecuária importados, prevista na Lei 8.174.

4.6 – Que seja conferido regime de urgência à tramitação do Projeto de Lei nO 3.582, de 1993, que dispõe sobre a estabilização dos mercados na produção e dos preços dos produtos agrícolas.

4.7 – Que seja conferido regime de urgência à tramitação do Projeto de Lei nO 1.314-A, de 1988, que dispõe sobre a concordata do produtor rural.

4.8 – Que seja conferido regime de urgência à tramitação do Projeto de Lei 3.679, de 1993, que dispõe sobre o Crédito Rural Especial de Investimento no Nordeste.

4.9 – Que seja conferido regime de urgência à tramitação dos Projetos de Lei que tratam da implantação da equivalência-produto.

4.10 – Que seja conferido regime de urgência à tramitação de Projeto de Lei que trata da obrigatoriedade de pagamentos dos produtos agrícolas ao preço mínimo.

4.11 – Que seja conferido regime de urgência à tramitação do Projeto de Lei nº 962-A/91, com manifestação favorável com Substitutivo da Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados.

4.12 – Que seja elaborado Decreto Legislativo que obrigue a devolução – pelo Sistema Financeiro – dos recursos obtidos ilegalmente, relativos à cobrança da correção monetária no Crédito Rural.

4.13 – Que seja elaborado pelo Senado Federal, com base no inciso X do Art. 52 da Constituição Federal, Decreto Legislativo suspendendo a execução do artigo 21 da Lei nº 8.177, de 01/3/91, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

4.14 – Criar Comissão de Alto Nível, coordenada pela Comissão de Agricultura e política Rural da Câmara dos Deputados e 3 Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos do senado Federal, composta de representantes do BACEN, da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, da CONTAG, da SRB, da CNA, da OCB, do BANCO DO BRASIL, da FEBRABAN, do TCU, da ASBACE e dos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, além de um representante por região geográfica dos produtores rurais inadimplentes, nomeados até 22 de dezembro de 1993, para monitorar as decisões desta CPMI.

5 – AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

5.1 – Determinar que o Tribunal de Contas da União faça uma auditoria especial no Banco do Brasil, com vistas a identificar a correção dos cálculos e de critérios utilizados para dimensionar o valor da indenização obtida junto ao Tesouro nacional, relativa às leis nº 7.868 e 7.869, inclusive verificando se foi obtida indenização relativa a contratos quitados antes das Leis e cujos respectivos mutuários não foram indenizados.

5.2 – Determinar que o TCU proceda a uma auditoria específica no IBAMA, acerca do recolhimento e aplicação da Taxa de Organização e Regulação do Mercado da Borracha – TORMB.

5.3 – Determinar que o TCU proceda a uma auditoria especial no Banco Central do Brasil, no Banco do Brasil, no BNB, no BASA, no Banco Meridional, com respeito à inobservância da legislação do crédito rural, como a investigação e apuração de todas as modalidades de ilícitos, inconstitucionalidades e fraudes apontadas por esta Comissão, inclusive no que se refere aos recursos obrigatórios destinados ao crédito rural, a partir de 1980.

5.4 – Determinar que o TCU proceda a auditoria no BACEN e Ministério da Agricultura (CER), para avaliar o PROAGRO e verificar o destino dos recursos do programa devidos aos agricultores.

6 – À POLÍCIA FEDERAL

6.1 – Determinar a interferência da Polícia Federal para encaminhamento de apurações de qualquer modalidade de fraude contra o produtor rural e o crédito rural.”

Nota. Este documento foi compilado a partir de dados obtidos na Internet – É meramente indicativo, podendo conter algum defeito decorrente da extração da cópia (alguns trechos de dados estatísticos foram suprimidos por economia, mantendo-se a essência do documento).

* Cícero João de Oliveira
É advogado militante na área de crédito rural .
E-mail: ciceroadv@terra.com.br

Publicado em Palavra do Advogado | Deixe um comentário

Exame de Suficiência Medirá Conhecimento dos Profissionais


O retorno da avaliação aponta o aumento da valorização e da competitividade de contadores e técnicos em Contabilidade

Depois de sete anos suspenso, está de volta o Exame de Suficiência para os contadores e técnicos contábeis. Instituída pela Lei nº 12.249/2010, a avaliação será realizada no dia 27 de março e será direcionada a quem tenha concluído o curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade. Profissionais formados nos respectivos cursos que não encaminharam o registro no CRC de sua região até o dia 29 de outubro do ano passado também terão que realizar o exame.

O retorno da prova, que foi aplicada em dez edições, de 2000 a 2004, representa a necessidade de valorização da profissão e irá testar conhecimentos dos alunos em relação à teoria e prática da contabilidade. As mudanças legislativas e tecnológicas também terão reflexos no conteúdo do exame.

Com as mudanças adotadas por lei nos últimos anos, vive-se uma outra realidade da contabilidade brasileira. “Certamente as provas irão contemplar esses novos padrões”, afirma o vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade, Enory Spinelli. De acordo com ele, o retorno do exame representa uma valorização da classe e do bom momento vivido pela profissão no País.

Essa primeira edição da prova irá balizar a categoria em termos de avaliação. Segundo ele, será uma espécie de termômetro para saber como está o preparo dos contadores recém-egressos da universidade, e também para saber como será o índice de aprovação. Em sua última edição, em 2004, dos 7.448 inscritos para a habilitação de contador, 5.053 foram aprovados. Já na categoria técnico em Contabilidade a aprovação foi de 1.677, diante de 4.542 inscritos.

O exame realizado em 2011 deve desencadear uma série de aperfeiçoamentos nos cursos de graduação. “As próprias faculdades poderão reavaliar algum ponto e vir a buscar complemento de disciplina”, afirma Spinelli.

Uma das razões que justifica o retorno da avaliação é a falta de profissionais qualificados no mercado. “Temos que entender que o contador não pode ser somente um tecnicista, ele tem que ser também um comunicador da informação contábil”, argumenta Spinelli.

Antiga aspiração do Sistema CFC/CRCs, a reformulação da Lei de Regência e a obrigatoriedade do Exame de Suficiência são frutos de um processo de discussões que envolveram o CFC, os 27 conselhos regionais e a participação direta dos profissionais da classe, por meio de audiências públicas.

O Conselho Federal entende que a consequência imediata dessas mudanças será a formação de profissionais com uma base mais sólida. O esforço para o aprimoramento não termina, no entanto, com a aprovação no Exame de Suficiência. O Sistema Contábil Brasileiro está voltado para a necessidade da qualificação e tem desenvolvido um projeto de educação continuada dos mais avançados do País. O CFC determinou que quem não tivesse registro poderia efetuá-lo até outubro. Quem não efetuou seu registro, mesmo sendo formado há mais tempo, terá que fazer a prova para obter o registro.

Candidatos precisam acertar no mínimo 50% das questões

A realização do Exame de Suficiência é responsabilidade da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC). A inscrição para a prova vai até o dia 11 de fevereiro nos conselhos regionais de cada estado, mediante o pagamento de uma taxa de R$ 100,00. Para se inscrever, é necessário que o candidato tenha efetivamente concluído ou venha a concluir antes da data de realização do exame o curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade. Os locais de realização das provas, que terão 50 questões objetivas, serão divulgados até o dia 25 de fevereiro.

Segundo a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Maria Clara Cavalcante Bugarim, as provas serão elaboradas com questões objetivas, de múltipla escolha, mas poderão também ser incluídas questões para respostas dissertativas, a critério do CFC. Será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% do total das questões, valendo um ponto cada questão.

A relação dos aprovados será divulgada nos endereços eletrônicos da FBC, do CFC e dos CRCs até 60 dias da data de realização das provas. Os aprovados no Exame de Suficiência terão o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requerer o registro profissional, no CRC, na categoria para a qual tenham sido aprovados.

Autor:
Fonte: Jornal do Comércio

Publicado em Contabilidade Geral | 1 Comentário

A CORREÇÃO DAS DIVIDAS AGRÍCOLAS PELO PREÇO MÍNIMO É IMPERATIVO CONSTITUCIONAL.


* Cícero João de Oliveira

Com o advento do Plano de Estabilização da Economia, vindo através da Lei 8.880 de 27 de maio de 1.994, instalou-se uma verdadeira resistência à aplicação do contido no § 2º do art. 16 da referida Lei.

O texto traz expressa a determinação para que, nas operações de crédito rural de custeio, investimento e comercialização, qualquer que seja a sua fonte, seja aplicada a correção monetária pelo mesmo indexador verificado na correção dos preços mínimos, em vigor para os produtores agrícolas.

Convém anotar, que os preços mínimos abrangendo todo o território nacional e para uma gama de produtos agrícolas relacionados, são fixados anualmente por decreto do Governo Federal, sendo completamente diversos dos preços de mercado.

Os bancos ignoraram completamente a determinação vinda com a Lei e prosseguiram impondo os indexadores que melhor consultassem seus interesses de lucro.

Na esfera judicial adotou-se em alguns julgados, a negativa de aplicação da Lei, isto sob a alegação de que o indexador por ela determinado não repõe o poder aquisitivo da moeda ou ainda que a disposição não se aplicaria às operações anteriores  ao início de sua vigência.

Todavia, diante da clareza das dispo-sições expressas no texto legal, os conflitos não têm razão de ser. A Lei 8.880/94 é um ato de planejamento do Estado com poder determinante para o setor público, resultando daí, que a aplicação é um imperativo de ordem constitucional ex vi do art. 174 da Constituição da República.

Apesar do comando imperativo da Carta Magna, em sí mesmo suficiente, convém, para que se entenda, justificar a motivação política que levou o legislador a adotar tal posicionamento.

Com a inflação gritante surgida a partir da década de 70, instalou-se uma crise econômica na atividade rural. A progressão da crise passou a constituir uma grande ameaça ao setor de abastecimento, dimanando reflexos para todos os demais setores de sociedade – a indústria, o comércio etc… –

A tentativa de estabelecer o equilíbrio fez com que o Estado se empenhasse na busca de meios essenciais para amenizar o impacto da espiral inflacionária sobre o setor de produção primário, como é o caso da agricultura. Não para estimular riquezas privadas, porém como salvaguarda do sistema produtivo, de relevante valor para toda a economia nacional.

Já em 1.974, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 6.151/74, II PND, onde a ideologia política de preços para o País foi muito bem explicitada como “uma política à base do modelo econômico de mercado” com o esclarecimento de que seria sempre “orientada no sentido de dividir os ganhos entre o produtor e o consumidor”.

Na marcha do tempo, a Constituição Federal vigente, foi mais expressas, disciplinando o setor público e indicando parâmetros para o setor privado, exatamente como está disposto no art. 174 da Carta Política. Esta ideologia foi também patenteada pelo Legislador no Código Civil 2003, quando no art. 421 condiciona a liberdade de contratar aos limites e à função social do contrato.

Para apurar as causas e indicar as soluções, o Congresso Nacional realizou uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (Senado e Câmara conjuntos) declarando que o objetivo expresso da CPMI era “apurar as razões do endividamento agrícola e os altos custos na importação de alimentos”.

A CPMI, abrangendo “os últimos 20 anos” encerrou seus trabalhos em 1.993  e o Relatório Final está publicado no Diário do Congresso Nacional – Suplemento ao n. 203 de 28.12.1993 – Relatório Final n. 5.

Em uma pequena amostra do conjunto de irregularidades, anoto que o Relatório Final da CPMI, publicado pouco antes da edição da Lei 8.880/94 – foco deste trabalho –  indicou severa retração da economia rural, com inúmeros danos já verificados no plano social – uma transferência lesiva e não autorizada de recursos da ordem de 20 bilhões de dólares para o setor financeiro, êxodo rural significativo, elevação do custo de vida, falta de informações aos mutuários, intimidações e retaliações aos que recorressem à Justiça (!?) – dentre outros de maior gravidade.

A situação foi tal, que logo após o depoimento do  Dr. Alcir Augustinho Calliari, na ocasião Presidente do Banco do Brasil  e depondo na CPMI sob compromisso legal, o então Vice Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro – Paulo Brossard de Souza Pinto demonstrou indignação, através de uma matéria intitulada “E NÃO ACONTECE NADA?” verbis:

“Ouvido pela Comissão Parlamentar de Inquérito, que investiga o endividamento dos agricultores, o Presidente do Banco do Brasil prestou informações da maior significação e importância, capazes mesmo de justificar o encerramento dos trabalhos da CPMI, pois o que deveria ser investigado e quiçá apurado foi confessado lisamente por autoridade competente… omissis… As suas declarações são tão claras e peremptórias que em qualquer país do mundo teriam mudado a face das coisas em 24 horas. Aqui não aconteceu nada, foi como se nada tivesse declarado, ou até se tivesse dito o contrário do que efetivamente disse… omissis… Diante da realidade em que a questão foi imposta ou se mudam as condições dos financiamentos de maneira que eles possam ser pagos, ou a que situação se chegará? Insolvência coletiva ou abandono da agricultura? À importação sistemática de alimentos? O fato é que não pode permanecer o status que nem prolongar-se por mais tempo. A situação já é extremamente grave, agravar-se-á sem proveito para ninguém e com prejuízo para todos.(Jornal Zero Hora – Porto Alegre, Edição de 20 de setembro de 1.993, página 4).

ora

Em 27 de maio de 1.994, portanto na esteira da divulgação do relatório ocorrida cinco meses antes, veio a Lei 8.880/94 através da qual foi editado o Plano de Estabilização da Economia Nacional, trazendo em destaque a determinação para que a correção monetária aplicável às operações de empréstimos rurais de custeio, comercialização e investimento, “qualquer que seja a sua fonte”, sejam corrigidas pelo mesmo fator de correção dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas (art. 16, IV, § 2º).

O texto foi objeto de veto do Executivo, porém restou promulgado pelo Senado da República (afastamento do veto), entrando em vigor em 15.05.1995.

É o seguinte o enunciado:

LEI No 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994.

Dispõe sobre o Programa de Estabiliza-ção Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

(…)

Art. 16 – Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:

(…)

IV – as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;

(…)

§ 2° Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas.

Volvendo ao cerne da questão, lembro que errôneamente, alguns julgados, têm decidido pela não aplicação da Lei, sob o argumento de que o indexador não reflete a reposição do poder aquisitivo da moeda, enquanto em outras situações se tem decidido que a regra não se aplica aos contratos anteriores ao advento da Lei.

Porém existem dois erros de foco. O primeiro em face da Constituição Federal – art. 174, quanto ao indexador e, o segundo, diante do próprio texto da Lei 8.880/94 quanto á retroatividade, conforme a exposição a seguir:

É imperioso discernir que o Crédito Rural é institucionalizado, nos exatos termos da Lei 4.829/65, tendo suas finalidades estabelecidas no artigo 3º do citado diploma, verbis:

Art. 1º – O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.

Art. 2º – Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.

Art. 3º – São objetivos específicos do crédito rural:

I – estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

III – possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV – incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.

Portanto, trata-se de crédito que desde a sua formatação institucional dada pela Lei de origem, já é um programa do planejamento oficial direcionado para o abasteci-mento, e atualmente, de forma indisfarçável, para a produção de excedentes exportáveis, com toda a carga social que afeta este setor especial da economia.

Convém anotar, ainda no campo da aferição de relevância, que a cadeia de negócios originados a partir da atividade rural, o “agribussiness” brasileiro, representa 17 milhões de empregos e já esteve no patamar de 40% do Produto Interno Bruto – PIB, da Nação.

Como programa oficial de governo, o sistema é apto a receber tratamento diferenciado, notadamente o estabelecido dentro da sucessiva elaboração do planejamento estatal, que, sabidamente tem natureza dinâmica.

No tocante á Lei 8.880/94, quanto à sua natureza, e conforme o título que traz no preâmbulo – Programa de Estabilização Econômica – é indisfarçável que, também ela, constitui um instrumento do planejamento oficial do Estado, cujo objetivo deve ser o bem geral (a ementa, ou mais claramente o preâmbulo, não possui força dispositiva, porém identifica a finalidade e natureza da Lei).

Inserindo-a neste contexto, é forçoso concluir que, em sua razão política, a reserva legal posta na Lei 8.880/95, tem o caráter de fazer o saneamento econômico da atividade rural e estimular o seu desenvolvimento, alavancando também toda a atividade acessória, ou seja, o “agribussiness” – a vultosa e relevante cadeia de negócios decorrentes da origem campesina, diretamente ligada ao abastecimento, ao bem estar e à paz social.

Ora. Conduzindo a matéria para o devido campo identificado na Lei, o do Planejamento Estatal, temos que o texto constitucional vigente, ao dispor sobre a Ordem Econômica e Financeira estabelecendo os Princípios Gerais da Atividade Econômica é claro ao determinar que o planejamento do Estado seja determinante para o setor público, verbis:

“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” (grifei).

Portanto, sendo o crédito rural, crédito oficial institucionalizado como programa oficial, não há como fugir, sob qualquer pretexto, da aplicação do que foi determinado expressamente em Lei de planejamento, como é o caso da correção monetária determinada no § 2º do art. 16 da Lei 8.880/94, sob pena de violar o comando constitucional, atentando diretamente contra os princípios gerais da ordem econômica tal como titulada na Carta Política da República.

Não há, neste campo, espaço para divagações ou interpretações diversas, tais como saber se o fator de correção alí determinado, corresponde à reposição do poder aquisitivo da moeda. Milita a presunção de que todos estes requisitos já foram objetos de valoração quando da gênese legislativa que conduziu à elaboração da Lei de Planejamento.

Tanto é, que logo após a Lei 8.880/94, a Lei 9.138/95, que determinou o alongamento das dívidas pelo procedimento denominado de “Securitização”, reservou junto ao Tesouro da República, a cifra inicial de SETE BILHÕES DE REAIS, para fazer frente ao procedimento (cifra esta já aditada por várias vezes).

Anoto que a Lei 9.138/95 excepcionou a aplicação da regra, para um determinado período, restando por confirmar a Lei anterior, quanto ao demais, verbis:

Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.”

O quadro é muito bem definido pelo seguinte aresto patenteado, no campo infraconstitucional, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

DIREITO ECONÔMICO – DÍVIDA AGRÁRIA – SECURITIZAÇÃO – LEI 9.138/95 – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DOUTRINA – RECURSO PROVIDO.

I – A securitização da dívida agrícola prevista na Lei 9.138/95 consubstancia direito subjetivo do devedor. Com vistas a implementar a política agrícola de caráter protetivo e de incentivo definida no art. 187, I, da Constituição, o Governo Federal autorizou ao Tesouro Nacional a emissão de títulos que perfizessem sete bilhões de reais. Não haveria, desta forma, como fugir à determinação contida na Lei 9.138/95, que regula o programa de crédito rural, para refinanciamento da dívida dos produtores que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não estavam em dia com suas obrigações junto às instituições financeiras.

II- O não-emprego do dinheiro público para o fim destinado e a falta de implementação de uma política agrícola de desenvolvimento do setor rural descumpre o ordenamento jurídico vigente, que teve grande preocupação com o setor de política agrícola.” (REsp nº 166.592-0 – MG. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, Unânime, Julgamento: 07.05.98).

Destarte, invocar a reposição do poder aquisitivo da moeda ou qualquer outro pretexto, e sob tal argumento deixar de aplicar, no crédito oficial, a correção monetária determinada em Lei de Planejamento, é incorrer em erro de foco, porque o plano de estabilização econômica, em sentido contrário, não marcou sua preocupação com tal poder repositivo – e para cuja recomposição, a Lei 9.138/95, fez reservas no Tesouro – fixando-se, o plano, tão somente em revitalizar o setor de produção agrícola.

O julgado que assim proceder, incorre ao mesmo tempo em ilegalidade e inconstitucionalidade, porque desatende o que manda expressamente a Lei de Planejamento,  e, na seqüência, viola o comando obrigatório do art. 174 do texto da Carta Constitucional da República, onde para o setor público é declarada a força determinante do planejamento estatal.

No que se refere ao alcance temporal da do comando da Lei 8.880/94, além do que já foi afirmado –  que o sentido dado pelo legislador tem a nítida finalidade de corrigir erros do passado, possibilitando a revitalização do setor rural afetado pela inflação e pelas irregularidades indicadas no Relatório Final da CPMI – o próprio texto legal é indicativo da retroatividade vejamos:

O caput do art. 16, onde o inciso IV inclui “as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte”  está grafado com referência a contratos pretéritos, tanto que utiliza a frase, verbis:

Art. 16 – Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:

(…)

IV – as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;

A expressão “Continuam” é indicativa de contratos pré-existentes.

A seguir, no § 2º do mesmo artigo – após o Congresso Nacional ter afastado o veto – diz o texto que:

Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas”.

As expressões “continuam” e “aqueles contratos” somente podem ser entendidas como referentes a contratos já existentes quando da edição da Lei, pois utilizam o pretérito. A seguir direcionando o tratamento futuro, afirma que a correção “será …”, Não pode restar dúvidas.

Ademais existe um encadeamento lógico do pensamento do legislador quando remete aos contratos anteriores ao advento da norma. A natureza da Lei – que é um Plano de Estabilização da Economia, forma ao par de que os erros da política agrícola, sede das lesões denunciadas na CPMI, realmente ocorreram em fase anterior à sua edição.Portanto, por força do imperativo da Lei 8.880/94 e do comando constitucional do art. 174 da CB, não resta dúvida que, excepcionada as operações originarias pactuadas no período fixado na Lei 9.138/95, de 30.11.1995 a 31.07.1.996, (as sucessivas devem ser recalculadas) a correção monetária das operações de crédito rural de custeio, investimento e comercialização, qualquer que seja a sua fonte, deve ser feita pela aplicação do mesmo fator de correção dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas.

No plano temporal, atento á dicção da Lei 8.880/94, a regra é retroativa e aplicável a todas as operações que estejam em curso quando da sua vigência, sendo certo, que pela vinculação com o caput, o § 2º retroage á data da Lei – e por não constar da Medida Provisória sede (MP 482 de 28.04.1994), resta fixada em 27.05.1994 – inobstante a anterioridade da MP e o posterior afastamento do veto (D.O.U, 15.05.1995).

No que concerne aos contratos, cédulas e outros documentos, grafados em arrepio ao comando da Lei e  adotando indexadores mais onerosos ao mutuário, convém relembrar que a operacionalização do crédito rural é múnus público imposto indistintamente aos agentes oficiais que a pratiquem (cf. Lei 4.829/65 – art. 7º) os quais se submetem ao status de “órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.” consoante a exata dicção do art. 22 da Lei que rege o setor financeiro – Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1.964.

Assim, em face da violação à Lei de Planejamento e ao imperativo constitucional, tudo o que for pactuado não possui qualquer eficácia, cabendo anotar neste sentido, (além das normas um tanto genéricas que podem ser invocadas – Código de Defesa do Consumidor art. 51, por exemplo) que o Código Civil vigente trouxe disposição expressa no parágrafo único do art. 2.035, verbis:

A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a  vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo Único. Nenhuma conven-ção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código, para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.” (destaquei).

É redundante reafirmar que a prática bancária, especificamente quanto aos indexadores alheios ao dos preços mínimos, contraria a Lei e a Constituição da República e que se a Lei declara sua não prevalência, tudo o que se tenha feito em termos de exigência específica de indexador diverso, resulta absolutamente nulo (v.g- cédulas, contratos, cálculos, atos processuais etc…).

Tais violações descaracterizam a mora do devedor, ficando este apto, em qualquer fase, a exercer o direito estabelecido na Lei, dentre os quais, o de consignar em pagamento, em sendo o caso, ou de obter a revisão daquilo que lhe esteja sendo exigido, ou que tenha pagado, em demasia.

Quanto ao produto referência do preço mínimo, a escolha cabe ao devedor, sempre que não conste da cédula o referido cereal – (v.g. como é o caso das operações de investimento), valendo para tanto a faculdade que lhe confere a Resolução n. 2.220 de 6.12.95, do Banco Central da República: “algodão, arroz, feijão, milho, trigo e soja” (art. 1º, I ), atendido o principio da menor onerosidade do devedor.

Em tal situação, o direito de escolha surge pela regra da obrigação alternativa prevista no Código Civil verbis:

Art. 252 – Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Maracaju MS 04 de fevereiro de 2009

* Cícero João de Oliveira
É advogado militante na área de crédito rural .
E-mail: ciceroadv@terra.com.br

Publicado em Palavra do Advogado | Deixe um comentário

Apresentação – BenHur Souza


Internautas, boa noite!

Estamos com nosso blog no ar, para discutir e esclarecer mais detalhes sobre nosso trabalho, mais antes quero contar um pouco sobre mim, sobre o meu lado profissional.

Me chamo, BenHur Souza, tenho 23 anos, sou formado em Ciências Contábeis pela Faculdades Anhanguera, Perito em Contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, CRC 11.914.

Durante 5 anos, fui Gerente Comercial de uma revenda da Brasil Telecom (empresa de telefonia atualmente OI), posteriormente me transferi para uma revenda de insumos agrícolas (Agrícola Panorama – Maracaju) onde obtive o primeiro contato com agricultores conhecendo mais sobre os mesmos, antes de terminar minha graduação, tive uma passagem pela VIVO (empresa de telefonia), e atualmente presto serviços de revisão de dívidas agrícolas de clientes de qualquer região.

Esse blog será nosso contato diário, para que vocês saibam cada trabalho nosso, nos visitem sempre.

Temos também o twitter: http://twitter.com/BenHurSSTSouza

Grande abraço

Atenciosamente

BenHur Salomão Teixeira
Perito Contábil – CRC/MS 11.914
Revisão de Dívidas Agrícolas

Publicado em Perícias Contábeis | Deixe um comentário

Carta aos Agricultores


Prezados Agricultores de Maracaju e região:

O trabalho no campo é de grande valor para o nosso país, o suor e dedicação de cada um de vocês permitem que o Brasil tenha destaque mundial na produção de grãos, e caminha a passos muito largos para a condição de principal país agrícola do planeta.

Independente de todas as adversidades enfrentadas sejam elas climáticas, políticas e econômicas, vocês acreditam no solo fértil de nosso Brasil.

Devido à importância dos alimentos que cada um de vocês produz, acreditamos que devemos trabalhar para auxiliá-los a enfrentar uma grande adversidade encontrada atualmente e muitas vezes tão temida por vocês agricultores, o endividamento agrícola.

Dívidas com juros absurdos, prazos curtos e muitas vezes impagáveis, é o que tem devorado o sonho de pequenos e grandes produtores, se tornando numa adversidade muito pior que climáticas e políticas.

Maracaju e toda região agora conta com um trabalho sério, real e absolutamente dentro da lei para recalcular seu financiamento de lavoura, chegando a alguns casos a uma redução de até 60% do valor que o banco esta te cobrando.

Oferecemos toda a assessoria jurídica e contábil, com credibilidade e descrição, tudo isso para manter a tranqüilidade para você agricultor continuar a fazer do Brasil o maior produtor de alimentos do mundo.

Conte com a gente, faça-nos uma visita sem compromisso, traga sua cédula da dívida, e vamos trabalhar juntos contra qualquer abuso financeiro contra o amigo produtor.

Atenciosamente

BenHur Salomão Teixeira

Perito Contábil – CRC/MS 11.914
Revisão de Dívidas Agrícolas

Publicado em Perícias Contábeis | Deixe um comentário